Depende da somatória da receita bruta das empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar n° 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800,000,00 . (Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN n° 140, de 2018.)
Escrito por:
Argel Oliveira
CRC GO – 028748